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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001418-69.2023.8.16.0155 Recurso: 0001418-69.2023.8.16.0155 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Recorrente(s): Município de Nova Santa Bárbara/PR Recorrido(s): ELZA APARECIDA DA SILVA PIMENTEL DOS SANTOS RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA BÁRBARA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO SOB O REGIME CELETISTA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Decido. A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568 do STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos Enunciados 102 e 103 do FONAJE. O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente sustenta, em preliminar, a incompetência do Juízo, sob o argumento de que compete à Justiça do Trabalho julgar a presente demanda, tendo em vista que a parte autora foi contratada pelo regime celetista. Com razão, vez que o Juizado Especial da Fazenda Pública somente seria competente para o julgamento do processo, caso o contrato de trabalho da autora fosse regido pelo regime estatutário. No caso dos autos, a recorrida é empregada pública, cujo contrato de trabalho é regido pela CLT, consoante se depreende da declaração da prefeitura municipal e fichas financeiras acostadas aos movs. 1.6 e 1.7. Sobre esta temática, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado de que, conquanto o vínculo estatutário entre servidor e Administração atraia a competência da Justiça Comum, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação que envolva o Poder Público e servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, senão vejamos: EMENTA Agravo regimental em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito constitucional, trabalhista e administrativo. Vínculo celetista entre servidor e ente público. Competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. 1. Segundo o entendimento firmado pela Suprema Corte, a competência para o julgamento de ação que envolva relação entre a Administração Pública e seus servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho é da Justiça do Trabalho. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 1311628 AgR-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 092 DIVULG 12-05-2022 PUBLIC 13-05-2022) (Destaquei) Com efeito, imperioso destacar que a competência para conhecer da demanda não é da Justiça Estadual, mas sim, cabe à Justiça do Trabalho o julgamento da presente, visto que a sua competência é determinada através da natureza do vínculo, consoante o que dispõe o art. 114, inciso I, da Constituição Federal: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. No mesmo sentido, os precedentes das Turmas Recursais do Estado do Paraná: DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA BÁRBARA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO SOB O REGIME CELETISTA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001420-39.2023.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 19.02.2025) (Destaquei) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA BARBARA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FISIOTERAPEUTA. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO SOB O REGIME CELETISTA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES DO STF. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001525-16.2023.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 06.04.2025) (Destaquei) RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA DA APARECIDA/PR – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE –CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO SOB O REGIME CELETISTA – RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA – TEMA 853 DO STF C/C ART. 114, INCISO I, DA CF – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, É MEDIDA QUE SE IMPÕE – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0000295- 92.2021.8.16.0062; 0000775-49.2023.8.16.0014; 0001292-43.2021.8.16.0105; 0004378-68.2020.8.16.0101; 0000289-85.2021.8.16.0062) SENTENÇA MANTIDA. Recurso da parte reclamante conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000658-55.2016.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 24.03.2025) Diante do exposto, deve ser acolhida a preliminar suscitada pelo recorrente, razão pela qual reconheço a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento e julgamento do feito. Conforme exposto na ementa supra, com fulcro na Súmula 568 do STJ, art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná e art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95. Diante do sucesso recursal, afasto o pagamento de verba honorária. Custas indevidas, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/2014. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza Relatora I
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